BRASÍLIA: LEGISLAÇÃO PATRIMONIAL E GESTÃO URBANA

Publicado
2019-12-31

    Autores

  • Sylvia Ficher UnB

Resumo

Discutir a gestão da área tombada do Distrito Federal exige a análise de suas principais normas de proteção em vigor. A começar pelo Decreto nº 10.829/1987, baixado para garantir a inclusão de Brasília no Patrimônio Cultural da Humanidade da UNESCO; abarcando insensata área de mais de cem quilômetros quadrados, estabeleceu uma sistemática original de proteção urbana, por meio do controle das quatro escalas do Plano Piloto – monumental, gregária, residencial e bucólica. O tombamento federal veio com a Portaria nº 4/1990 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), alterada pela Portaria nº 314/1992. A diferença entre elas é mínima e bastante controversa: o acréscimo de um parágrafo que garantiu a Oscar Niemeyer o direito de projetar um edifício em área non-ædificandi do Eixo Monumental. Um quarto de século depois, em menos de dois meses foram divulgadas duas novas normas. Pelo IPHAN foi publicada a Portaria nº 68/2012, abrangendo a envoltória do perímetro tombado e abarcando uma área com cerca de setecentos quilômetros quadrados. Ou seja, essa portaria nos reconduzia aos primórdios de Brasília, reiterando o cordão sanitário imposto ao Plano Piloto ainda antes de sua inauguração, quando da criação de Taguatinga em 1958. Pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDHAB) foi apresentada minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB). Norma bem mais complexa que as anteriores, contém 178 artigos, preconizando o esquartejamento definitivo do território. Felizmente, em 2016 o IPHAN aprovou uma regra bem mais eficiente, a Portaria nº 166/2016, a qual busca superar, pelo estabelecimento de duas macrozonas, as dificuldades de gestão advindas de um território demasiado dilatado e da inclusão de bairros que não deveriam sequer estar sujeitos a medidas de proteção, alguns não completamente edificados até hoje. A Macrozona B serve como área de amortecimento da Macrozona A, a qual contém aquela porção do Plano Piloto real que mais se aproxima do Plano Piloto idealizado. Em vigor, recebeu alterações pontuais pela Portaria nº 421/2018. Porém, a tendência predominante ainda é conceber a preservação do Plano Piloto no vácuo. Apenas uma política que fortaleça os elos entre esse core de alto significado urbanístico e arquitetônico e a metrópole brasiliense poderá desviar as pressões imobiliárias que sobre ele são exercidas para a aglomeração maior, esta sim necessitando urgente qualificação. Quanto mais elevada a urbanidade do entorno do Plano Piloto, mais garantida estará sua salvaguarda.

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Como Citar
FICHER, S. BRASÍLIA: LEGISLAÇÃO PATRIMONIAL E GESTÃO URBANA. Revista Thésis, Rio de Janeiro, v. 2, n. 5, 2019. DOI: 10.51924/revthesis.2018.v2.212. Disponível em: https://thesis.anparq.org.br/revista-thesis/article/view/212. Acesso em: 29 mar. 2024.

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